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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 11

Durante o prazo fixado no artigo 9º, o servidor permanecerá em estágio probatório, período em que terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II

compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º

O período de estágio probatório será acompanhado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, em conjunto com as chefias imediata e mediata do servidor que deverão: 1. propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho; 2. orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de capacitação.

§ 2º

No decorrer do estágio probatório, o integrante do Quadro de Apoio Escolar será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, e realizadas pelos responsáveis pela área de recursos humanos das Diretorias de Ensino, com base em critérios estabelecidos pelo órgão competente da Secretaria da Educação.