Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Durante o prazo fixado no artigo 9º, o servidor permanecerá em estágio probatório, período em que terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II

compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º

O período de estágio probatório será acompanhado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, em conjunto com as chefias imediata e mediata do servidor que deverão: 1. propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho; 2. orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de capacitação.

§ 2º

No decorrer do estágio probatório, o integrante do Quadro de Apoio Escolar será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, e realizadas pelos responsáveis pela área de recursos humanos das Diretorias de Ensino, com base em critérios estabelecidos pelo órgão competente da Secretaria da Educação.