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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 887 de 19 de dezembro de 2000

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Art. 1º

O item 2, do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pela Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "2- o remanescente, que constituirá a reserva anual de quotas, será distribuído aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6º deste artigo, aposentados e pensionistas, parte fracionada mensalmente no mesmo exercício ao de sua formação, e pago com a remuneração, provento ou pensão, de acordo com as normas a serem estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, e o restante mediante rateio simples, em 31 de dezembro, e pagamento com a remuneração, provento ou pensão referente ao mês de abril do exercício seguinte."(NR)