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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 885 de 05 de dezembro de 2000

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Art. 1º

O artigo 1º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade: I - aos servidores do Quadro do Magistério: a) integrantes das classes de docentes: 1 - R$ 40,00 (quarenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; e 2 - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; b) integrantes das classes de suporte pedagógico: 1 - R$ 53,33 (cinqüenta e três reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e 2 - R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais; II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação: a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais. § 1º - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar será de 1/150 (um cento e cinqüenta avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente. § 2º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos integrantes dos Quadros da Secretaria da Educação afastados junto aos Municípios para cumprimento do convênio do Programa de Ação de Parceria Estado - Município para atendimento ao Ensino Fundamental no Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996." (NR)