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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 874 de 04 de julho de 2000

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Art. 1º

Fica instituída Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, aos servidores do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:

I

para os integrantes das classes de docentes: 1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; 2. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

II

para os integrantes das classes de suporte pedagógico, R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho.

Parágrafo único

- O valor da hora de trabalho devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/150 (um cento e cinqüenta avos) sobre o valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.