Artigo 96-d, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 96-D
O Procurador-Geral de Justiça, a pedido da Comissão Processante Permanente, poderá, fundamentadamente e diante da necessidade do serviço, ampliar, por Ato, o número de integrantes da Comissão Processante Permanente, cuja escolha competirá ao Colégio de Procuradores de Justiça. (NR) - Artigo 96- D acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
Parágrafo único
- Se o Procurador-Geral de Justiça não acolher o pedido da Comissão Processante Permanente, esta poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, interpor recurso ao Órgão Especial, que deliberará a respeito. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .