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Artigo 96-b, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 96-B

A Comissão Processante Permanente será composta por 5 (cinco) Procuradores de Justiça, não integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público. (NR) - Artigo 96- B acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 1º

Os Procuradores de Justiça da Comissão Processante serão eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, nos anos ímpares, para o exercício da função pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez, observado o mesmo processo de escolha. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 2º

Na mesma oportunidade, serão escolhidos os respectivos suplentes, que substituirão os membros da Comissão Processante Permanente em casos de impedimento, suspeição, afastamento, licença ou férias, sucedendo-os na vacância pelo restante do período. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 3º

São inelegíveis para função de membro da Comissão Processante Permanente os Procuradores de Justiça que estiverem ocupando cargo na Procuradoria-Geral de Justiça, na Corregedoria-Geral, no Conselho Superior e no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, até 30 (trinta) dias antes da data da votação, bem como os que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias da data da eleição. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 4º

O membro da Comissão Processante Permanente poderá ser destituído pelo órgão que o elegeu, na forma do respectivo Regimento. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 5º

A Comissão Processante Permanente será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo, poderá ser subdividida em turmas de, no mínimo, 3 (três) membros e tomará suas deliberações por maioria de votos, nos termos do seu Regimento, a ser elaborado pela própria Comissão e encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça que, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o remeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça para aprovação. (NR) - § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 6º

O Regimento mencionado no parágrafo 5° disporá sobre os atos e termos processuais que poderão ser praticados monocraticamente pelos membros da Comissão Processante Permanente. (NR) - § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 7º

Após o término do exercício do mandato, o membro da Comissão Processante Permanente ficará impedido, por 2 (dois) anos, de concorrer a cargo eletivo na Administração Superior do Ministério Público. (NR) - § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .