Artigo 91, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 91
São deveres do estagiário: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
I
- atender à orientação que lhe for dada pelo órgão do Ministério Público junto ao qual servir;
I
- atender à orientação que lhe for dada pelo órgão do Ministério Público junto ao qual servir; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
II
- cumprir o horário que lhe for fixado;
II
- cumprir o horário que lhe for fixado; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
III
- apresentar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, relatórios de suas atividades;
III
- apresentar, trimestralmente, relatórios de suas atividades ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
IV
- comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação em Direito, bem como que não foi reprovado em mais de uma disciplina do currículo pleno;
IV
- comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula no curso, bem como que não foi reprovado em mais de uma disciplina; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
V
- manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções.
V
- manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções. (NR) - Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
VI
- cumprir, com presteza e eficiência, as tarefas que lhe forem atribuídas. (NR)- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
VI
- cumprir, com presteza e eficiência, as tarefas que lhe forem atribuídas. (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
Parágrafo único
- O Secretário Executivo da Promotoria de Justiça, a que estiver administrativamente vinculado o estagiário, encaminhará, mensalmente, atestado de sua frequência.
Parágrafo único
- O Secretário Executivo ou o Coordenador do órgão, a que estiver administrativa- mente vinculado o estagiário, encaminhará, mensal- mente, atestado de sua freqüência. (NR)- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
Parágrafo único
- O Secretário-Executivo ou o Coordenador do órgão a que estiver administrativamente vinculado o estagiário encaminhará, mensalmente, atestado de sua frequência. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .