Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 9º
A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único
§ 1° - Nos impedimentos, afastamentos, férias, licenças e na vacância, assumirá o cargo de Procurador-Geral de Justiça o membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância.
§ 1º
Poderão ser instituídas na Procuradoria-Geral de Justiça até 4 (quatro) Subprocuradorias-Gerais de Justiça, a serem chefiadas por Subprocuradores-Gerais designados na forma do artigo 20. (NR) - Parágrafo único transformado em § 1°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
§ 2º
O Procurador-Geral de Justiça será substituído: (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 . 1 - em suas faltas, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, por período não superior a 15 (quinze) dias, pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 . 2 - nos casos de impedimentos, vacância ou afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, pelo membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
§ 3º
Das decisões dos Subprocuradores-Gerais de Justiça caberão recursos, no prazo de 3 (três) dias, ao Procurador-Geral de Justiça. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .