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Artigo 88, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 88

O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

§ 1º

A bolsa mensal será devida a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e transporte, e não poderá exceder a 7% (sete por cento) do valor do subsídio mensal de Promotor de Justiça Substituto. (NR)- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

§ 1º

A bolsa mensal será devida a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e auxílio-transporte. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

§ 2º

No período a que se refere o parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar será facultada a majoraç(NR)ão gradual de 5 (cinco) a 30% (trinta por cento) do valor referido no parágrafo anterior, na conformidade de ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

§ 2º

O estagiário terá direito a seguro contra acidentes pessoais. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .