Artigo 87 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 87
É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho de estagiário, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em Direito em que esteja matriculado.
Art. 87
É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do estagiário, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em Direito em que esteja matriculado, exceto no período de prorrogação, quando a jornada semanal passará a ser de 35 (trinta e cinco) horas semanais. (NR)- Artigo 87 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
Art. 87
O estagiário deverá cumprir a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais compatível com o período do curso. (NR) - Artigo 87 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .