Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 84
O estagiário tomará posse na Procuradoria-Geral de Justiça, junto ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio, ou na unidade do Ministério Público em que for lotado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
Parágrafo único
- Nos dez dias subseqüentes à data em que entrar em exercício, o estagiário fará comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça, à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único
- Quando a posse do estagiário ocorrer na unidade de lotação, deverá ser comunicada, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .