Artigo 83 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 83
Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar, no ato de credenciamento, o local de exercício do estagiário, tendo em vista a localização da Faculdade de Direito, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida no concurso regional.
Art. 83
Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar o local de exercício do estagiário, tendo em vista a localização da instituição de ensino, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida no processo de seleção. (NR) - Artigo 83 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .