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Artigo 82, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 82

Para fins de inscrição ao concurso, deverá o candidato:

§ 4º

Para o programa de estágio no ensino superior, somente serão designados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano ou quinto semestre do curso de graduação, desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior. (NR) - § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

§ 5º

A pedido do interessado, a comprovação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita até o início do ano letivo, hipótese em que a designação terá caráter provisório. (NR) - § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .