Artigo 82, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 82
Para fins de inscrição ao concurso, deverá o candidato:
§ 4º
Para o programa de estágio no ensino superior, somente serão designados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano ou quinto semestre do curso de graduação, desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior. (NR) - § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
§ 5º
A pedido do interessado, a comprovação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita até o início do ano letivo, hipótese em que a designação terá caráter provisório. (NR) - § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .