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Artigo 81, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 81

O processo de seleção poderá ser realizado trimestralmente, salvo necessidade extraordinária. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

§ 1º

O concurso, aberto por edital publicado no último trimestre de cada ano, terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de validade.

§ 1º

A seleção poderá ser delimitada ao âmbito territorial das Áreas Regionais do Ministério Público. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

§ 2º

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, levando em conta a localização das Faculdades de Direito, delimitar o âmbito territorial de eficácia do concurso para o credenciamento.

§ 2º

O processo de seleção poderá ser realizado diretamente pelo Ministério Público ou: (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 . 1 - mediante contratação de entidade ou empresa especializada; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 . 2 - por meio de entidades públicas ou privadas que atuem como agentes de integração de estágio. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

§ 3º

Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano do curso desde que não contém com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.

§ 3º

Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano ou quinto semestre do curso, desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior. (NR)- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

§ 3º

O processo de seleção para os estudantes do curso de Direito poderá ser realizado, preferencialmente, pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

§ 4º

A pedido do interessado, a comprovação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita até o início do ano letivo, hipótese em que o credenciamento terá caráter provisório.