Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 76
O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público por alunos do ensino médio, do ensino técnico profissionalizante e do ensino superior, abrangendo a graduação e a pós-graduação. (NR) - Artigo 76 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
Parágrafo único
- O período referido no ‘caput’ deste artigo poderá ser prorrogado por mais três anos a partir da conclusão do curso de Bacharelado em Direito, mediante manifestação favorável do órgão perante ao qual o estagiário presta serviços, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público, aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
Parágrafo único
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .