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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 5º

São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

I

- a Procuradoria-Geral de Justiça;

II

- o Colégio de Procuradores de Justiça;

III

- o Conselho Superior do Ministério Público;

IV

- a Corregedoria-Geral do Ministério Público.