Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 48
Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça e serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.