Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 47, Inciso V, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 47

As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições:

I

- as Promotorias de Justiça poderão ser Especializadas, Criminais, Cíveis, Cumulativas ou Gerais;

II

- nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) integrante serão escolhidos Promotores de Justiça para exercer, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e respectivo Suplente, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Promotoria;

III

- cada Promotoria de Justiça encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça a sugestão de divisão interna dos serviços, processuais e extraprocessuais, bem como suas alterações, para deliberação pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;

IV

- cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e arquivos obrigatórios, bem como registro e controle permanente dos seus procedimentos e expedientes, findos ou em andamento;

V

- as Promotorias de Justiça realizarão reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:

a

encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;

b

definir, de acordo com o Plano Geral de Atuação, os respectivos Programas de Atuação da Promotoria e os Programas de Atuação Integrada;

c

propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes, a de substituição automática para atuação em procedimentos ou processos judiciais, observados os critérios de proximidade e facilidade de acesso, e a de plantão, sempre que o exigirem as necessidades da Promotoria ou os serviços judiciários;

d

propor a constituição de Grupos de Atuação Especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação e nos respectivos Programas de Atuação;

e

solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de Estagiários do Ministério Público para a Promotoria de Justiça, definindo as respectivas funções;

f

sugerir a organização administrativa de seus serviços auxiliares internos;

g

sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários e estagiários.

§ 1º

Todas as deliberações tomadas sobre as matérias referidas no inciso V, deste artigo, sempre por maioria simples de voto presente a maioria absoluta dos integrantes da Promotoria de Justiça, serão comunicadas ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis e, se for o caso, para registro ou expedição do ato competente para conferir-lhes eficácia.

§ 2º

A participação nas reuniões da Promotoria de Justiça é obrigatória, dela lavrando-se ata, da qual remeter-se-á cópia à Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 3º

Consideram-se:

I

- Promotorias Especializadas, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria;

II

- Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem distinção entre espécies de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;

III

- Promotorias Cíveis, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera civil, sem distinção quanto a natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;

IV

- Promotorias Cumulativas ou Gerais, aquelas cujos cargos que as integram têm, simultaneamente, as funções daqueles que compõem as Promotorias Criminais e Cíveis.

§ 4º

Os Grupos de Atuação Especial deverão ser aprovados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 5º

O Ato do Procurador-Geral de Justiça que organizar as Promotorias definirá se ela é Especializada, Criminal, Cível ou Cumulativa ou Geral.

§ 6º

A Promotoria de Justiça será obrigatoriamente especializada se os cargos que a integram contiverem na sua denominação indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgãos jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria.

§ 7º

Sem prejuízo do disposto no § 3° deste artigo, as Promotorias de Justiça poderão ter atuação local ou regional, conforme Ato do Procurador-Geral de Justiça, considerando-se: (NR) - § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016 . 1 - Promotoria de Justiça Local, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de uma comarca ou foro distrital ou regional; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016 . 2 - Promotoria de Justiça Regional, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de um conjunto de Municípios de uma mesma região. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016 .