Artigo 42, Inciso XIV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 42
São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
I
- integrar, como membro nato, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
II
- realizar correições e visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça;
III
- realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, quando autorizado nos termos desta lei complementar, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
III
- realizar correições, visitas de inspeção e vistorias nas Procuradorias de Justiça, encaminhando relatório ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
IV
- acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Promotorias de Justiça em seus programas de atuação;
V
- instaurar, presidir e decidir o processo administrativo sumário, precedido ou não de sindicância, aplicando as sanções cabíveis, de sua atribuição ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça;
V
- instaurar e presidir sindicância destinada a apurar a ocorrência de falta disciplinar e sua autoria; (NR) - Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
VI
- propor a instauração e presidir o processo administrativo ordinário, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça para decisão;
VI
- instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância, e encaminhar os autos à Comissão Processante Permanente para instrução, da qual participará como órgão acusatório, podendo postular a produção de provas, pleitear a condenação ou a absolvição e, se for o caso, recorrer da decisão do Procurador-Geral de Justiça; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
VII
- solicitar ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a constituição de comissão especial formada por Procuradores de Justiça, de caráter transitório, indicando os respectivos nomes, com a finalidade de auxiliar nas atividades afetas à Corregedoria-Geral do Ministério Público; VIII - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores em estágio probatório, propondo, se for o caso, o não vitaliciamento;
IX
- fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
X
- determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público e dos estagiários, coligando todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
X
- determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento; (NR) - Inciso X com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
XI
- expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
XII
- apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório, com dados estatísticos sobre a atividade das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XIII
- remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XIV
- dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;
XV
- organizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público;
XVI
- requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Justiça Militar e de Alçada, dos diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;
XVI
- requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar, dos cartórios ou de qualquer repartição judiciária cópia de peças de autos judiciais ou administrativos, certidões ou informações para instrução de sindicância; (NR) - Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
XVII
- desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
§ 1º
Dos assentamentos de que trata o inciso X deverão constar obrigatoriamente:
a
os documentos e trabalhos do Promotor de Justiça enviados à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
b
as referências constantes de pedido de inscrição do interessado no concurso de ingresso;
c
as anotações resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais por eles enviadas;
d
as observações feitas em correições ou vistorias;
e
outras informações pertinentes.
§ 2º
As anotações a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior, quando importarem em demérito, serão inicialmente comunicadas ao membro do Ministério Público interessado, que poderá apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º
Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias e, somente com o desprovimento do recurso, poderá ser feita a anotação no seu prontuário.