Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 41
O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância por ele indicados e designados a seu pedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
Caberá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Corregedor-Geral do Ministério Público, fixar o número de Promotores de Justiça para exercício das funções de assessoria junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2º
Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º
O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, poderá autorizar que Procurador de Justiça o auxilie em correições previamente designadas.