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Artigo 40, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 40

São inelegíveis para os cargos de Corregedor-Geral e Vice-Corregedor do Ministério Público: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

I

- os Procuradores de Justiça que, no prazo do artigo anterior, estiverem ocupando cargo nos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público referidos nos incisos I e III, do artigo 5.°, desta lei complementar;

I

- os Procuradores de Justiça que, até 30 dias antes da data da votação, estiverem ocupando cargo no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e nos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público referidos nos incisos I e III do artigo 5° desta lei complementar; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

II

- os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias da data da eleição.

II

- os Procuradores de Justiça integrantes da Comissão Processante Permanente prevista no artigo 96-A desta lei complementar, até dois anos após o término do exercício de seus mandatos; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

III

- os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias da data da eleição. (NR) - Inciso II renumerado para inciso III, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .