Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 37
A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o Órgão da Administração Superior do Ministério Público encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Parágrafo único
- A Corregedoria-Geral do Ministério Público deve, ainda, avaliar o resultado das atividades das Promotorias de Justiça e, quando autorizada nos termos desta lei complementar, das Procuradorias de Justiça.
Parágrafo único
- A Corregedoria-Geral do Ministério Público deve, ainda, avaliar o resultado das atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .