Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 35
O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de pelo menos 4 (quatro) de seus membros.
§ 1º
Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.
§ 2º
As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
§ 3º
As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas, quando o exigir esta lei complementar, e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.