Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 32
O mandato dos membros do Conselho Superior do Ministério Público terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Parágrafo único
- A sessão solene de posse dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de janeiro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.