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Artigo 308, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 308

Ficam mantidas as Promotorias de Justiça devidamente homologadas antes da vigência desta lei complementar.

Parágrafo único

- O Procurador-Geral de Justiça deverá tomar as providências necessárias para a organização das demais Promotorias de Justiça, nos termos desta lei complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua vigência.