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Artigo 307 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 307

Fica mantida a atual organização das Procuradorias de Justiça, devendo o Procurador-Geral de Justiça propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça sua adaptação aos termos desta lei complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua vigência.