Artigo 299, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 299
Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado:
I
- 7 (sete) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1.° a 7.° Promotor de Justiça da Cidadania, com as atribuições do inciso IX, do artigo 295, desta lei complementar;
II
- 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1.° a 3.° Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, com as atribuições do inciso X, do artigo 295, desta lei complementar;
III
- 113 (cento e treze) cargos de Promotor de Justiça, classificados em terceira entrância, referência V;
IV
- 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça classificados em segunda entrância, referência IV;
V
- 45 (quarenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça classificados em primeira entrância, referência III;
VI
- 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça Substituto, referência I.
§ 1º
Antes da abertura de concurso para provimento inicial dos cargos referidos neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça praticará os atos necessários para a atribuição de nomenclatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar n.° 667, de 26 de novembro de 1991 e nesta lei complementar.
§ 2º
Quando do provimento dos cargos referidos nos incisos I e II, deste artigo, assegurar-se-á preferência, no concursode promoção oude remoção, aos Promotores de Justiça que, à época, exerçam as funções a eles atribuídas por esta lei complementar.- Expressão "de promoção ou" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1285 .- Expressão "de promoção ou" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1285 .