Artigo 299, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 299
Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado:
I
- 7 (sete) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1.° a 7.° Promotor de Justiça da Cidadania, com as atribuições do inciso IX, do artigo 295, desta lei complementar;
II
- 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1.° a 3.° Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, com as atribuições do inciso X, do artigo 295, desta lei complementar;
III
- 113 (cento e treze) cargos de Promotor de Justiça, classificados em terceira entrância, referência V;
IV
- 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça classificados em segunda entrância, referência IV;
V
- 45 (quarenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça classificados em primeira entrância, referência III;
VI
- 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça Substituto, referência I.
§ 1º
Antes da abertura de concurso para provimento inicial dos cargos referidos neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça praticará os atos necessários para a atribuição de nomenclatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar n.° 667, de 26 de novembro de 1991 e nesta lei complementar.
§ 2º
Quando do provimento dos cargos referidos nos incisos I e II, deste artigo, assegurar-se-á preferência, no concursode promoção oude remoção, aos Promotores de Justiça que, à época, exerçam as funções a eles atribuídas por esta lei complementar.- Expressão "de promoção ou" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1285 .- Expressão "de promoção ou" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1285 .