Artigo 277, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 277
Em seguida, a Comissão Processante Permanente designará data para audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo órgão de acusação e pela defesa e realizado o interrogatório do acusado sobre os fatos constantes da portaria, nesta ordem. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
Parágrafo único
- A Comissão Processante Permanente poderá indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório, bem como poderá ouvir outras pessoas não arroladas pelas partes. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .