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Artigo 277, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 277

Em seguida, a Comissão Processante Permanente designará data para audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo órgão de acusação e pela defesa e realizado o interrogatório do acusado sobre os fatos constantes da portaria, nesta ordem. (NR) - "Caput" com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

Parágrafo único

- A Comissão Processante Permanente poderá indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório, bem como poderá ouvir outras pessoas não arroladas pelas partes. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .