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Artigo 278 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 278

O indiciado e seu procurador ou defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.

Art. 278

O Corregedor-Geral do Ministério Público será pessoalmente intimado dos atos processuais mediante abertura de vista dos autos e o acusado e seu procurador ou defensor serão intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência. (NR) - Artigo 278 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .