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Artigo 276, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 276

Apresentada a defesa, será ouvido, em réplica, o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. (NR) - "Caput" com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

Parágrafo único

- No prazo da defesa prévia, os autos poderão ser retirados mediante carga.

§ 1º

Se a Comissão Processante Permanente concluir pelo acolhimento de questão preliminar que implique extinção do processo administrativo, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação. (NR) - Parágrafo único transformado em § 1°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 2º

O Procurador-Geral de Justiça decidirá, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à extinção do processo administrativo ou seu prosseguimento. (NR) - § 2° acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 3º

Caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão do Procurador-Geral de Justiça que, nos termos do parágrafo 2°, extinguir o processo administrativo. (NR) - § 3° acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .