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Artigo 275 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 275

O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.

Art. 275

Na defesa, o acusado poderá alegar as questões preliminares e de mérito que entender convenientes. (NR) - Artigo 275 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .