Artigo 274, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 274
Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, a Comissão Processante Permanente: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
I
- deliberará sobre o deferimento das provas e diligências requeridas pelo órgão de acusação; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
II
- determinará a citação pessoal do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, indicar as provas que pretenda produzir e arrolar até 8 (oito) testemunhas. (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 1º
Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
O mandado de citação será instruído com cópia da portaria e, se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 2º
Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 2º
Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor entre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 3º
O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 3º
O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 4º
A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor.
§ 4º
A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor. (NR) - § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 5º
O acusado poderá retirar os autos para apresentação de sua defesa. (NR) - § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .