Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 274, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 274

Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, a Comissão Processante Permanente: (NR) - "Caput" com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

I

- deliberará sobre o deferimento das provas e diligências requeridas pelo órgão de acusação; (NR) - Inciso I acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

II

- determinará a citação pessoal do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, indicar as provas que pretenda produzir e arrolar até 8 (oito) testemunhas. (NR) - Inciso II acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 1º

Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º

O mandado de citação será instruído com cópia da portaria e, se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 2º

Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 2º

Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor entre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 3º

O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

§ 3º

O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 4º

A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor.

§ 4º

A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor. (NR) - § 4°  com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 5º

O acusado poderá retirar os autos para apresentação de sua defesa. (NR) - § 5° acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .