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Artigo 266, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 266

Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou defensor, caso em que deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram. (NR) - "Caput" com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

Parágrafo único

- Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

§ 1º

As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Comissão Processante Permanente. (NR) - Parágrafo único transformado em § 1°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 2º

As testemunhas serão inquiridas pela Comissão Processante Permanente e diretamente pelas partes. (NR) - § 2° acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 3º

A Comissão Processante Permanente poderá indeferir, fundamentadamente, as perguntas impertinentes, fazendo constar do termo o teor das perguntas, caso requerido pela parte. (NR) - § 3° acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .