Artigo 266, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 266
Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou defensor, caso em que deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
Parágrafo único
- Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
§ 1º
As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Comissão Processante Permanente. (NR) - Parágrafo único transformado em § 1°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 2º
As testemunhas serão inquiridas pela Comissão Processante Permanente e diretamente pelas partes. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 3º
A Comissão Processante Permanente poderá indeferir, fundamentadamente, as perguntas impertinentes, fazendo constar do termo o teor das perguntas, caso requerido pela parte. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .