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Artigo 265, Parágrafo 10 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 265

Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, a Comissão Processante Permanente: (NR) - "Caput" com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

I

- deliberará sobre o deferimento das provas e diligências requeridas pelo órgão de acusação; (NR) - Inciso I acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

II

- designará data para realização de audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado, nesta ordem. (NR) - Inciso II acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 1º

O Corregedor-Geral do Ministério Público, na audiência referida neste artigo, poderá ouvir o denunciante se entender que a sua representação não contém suficiente exposição dos fatos.

§ 1º

A acusação e a defesa poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas, sendo permitido à Comissão Processante Permanente ouvir outras pessoas não indicadas pelas partes. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 2º

O indiciado será desde logo citado da acusação, recebendo cópia da portaria e do despacho referido neste artigo.

§ 2º

O acusado será desde logo citado da acusação, recebendo cópia da portaria e da decisão da Comissão Processante Permanente, pela qual ficará intimado da audiência designada. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 3º

No prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, o indiciado, pessoalmente ou por procurador, poderá apresentar defesa prévia, com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda produzir.

§ 3º

No prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, o acusado, pessoalmente ou por procurador, poderá apresentar defesa escrita, em que poderá alegar qualquer questão preliminar ou de mérito, especificar as provas que pretenda produzir e, se o caso, apresentar o rol de testemunhas. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 4º

Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 3 (três) dias.

§ 4º

Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 3 (três) dias. (NR) - § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 5º

Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 5º

Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência. (NR) - § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 6º

O procurador ou defensor terá vista dos autos na Corregedoria-Geral do Ministério Público, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo de defesa prévia.

§ 6º

O procurador ou defensor terá vista dos autos na secretaria da Comissão Processante Permanente, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo para apresentação da defesa. (NR) - § 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 7º

O Corregedor-Geral do Ministério Público determinará a intimação das testemunhas de acusação e defesa, salvo se, quanto as últimas, houver expressa dispensa na defesa prévia.

§ 7º

A Comissão Processante Permanente determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto as últimas, houver expressa dispensa na defesa. (NR) - § 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 8º

O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.

§ 8º

A Comissão Processante Permanente poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório. (NR) - § 8° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 9º

O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

§ 9º

O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (NR) - § 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 10

A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor.

§ 10

A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor. (NR) - § 10 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 11

Apresentada a defesa preliminar, o Corregedor-Geral do Ministério Público será ouvido, em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. (NR) - § 11 acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 12

Se a Comissão Processante Permanente concluir pelo acolhimento de questão preliminar que implique extinção do processo administrativo, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação. (NR) - § 12 acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 13

O Procurador-Geral de Justiça decidirá, em 15 (quinze) dias, sobre a extinção do processo administrativo ou seu prosseguimento. (NR) - § 13 acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 14

Caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão do Procurador-Geral de Justiça que, nos termos do parágrafo 13, extinguir o processo administrativo. (NR) - § 14 acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .