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Artigo 261, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 261

Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante ou de pessoa por ele designada.

Parágrafo único

- A critério do sindicante, o procurador do sindicato poderá ter vista dos autos fora da Corregedoria, mediante carga.