Artigo 261, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 261
Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante ou de pessoa por ele designada.
Parágrafo único
- A critério do sindicante, o procurador do sindicato poderá ter vista dos autos fora da Corregedoria, mediante carga.