Artigo 25, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 25
O Regimento Interno elaborado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça obedecerá as seguintes regras:
I
- o Órgão Especial será secretariado por um Procurador de Justiça eleito por seus pares, dentre os vinte mais antigos, com mandato de dois anos, que exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça;
II
- o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir comissões permanentes ou temporárias, de forma a preparar os assuntos a serem levados à consideração do Colegiado nas reuniões;
III
- na composição das comissões deverá ser observada a participação dos membros natos e dos eleitos;
IV
- o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros;
V
- as reuniões previstas neste artigo deverão ser precedidas do encaminhamento da respectiva pauta dos assuntos do dia aos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, com antecedência de cinco dias para as reuniões ordinárias e de vinte e quatro horas para as extraordinárias, ressalvados assuntos emergenciais que impossibilitem a devida inclusão, dependendo, o seu exame, neste caso, de ratificação do Colegiado;
VI
- das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas circunstanciadas;
VII
- o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões é obrigatório, acarretando, a ausência injustificada por mais de duas reuniões no ano, a exclusão do membro eleito e, em relação aos vinte mais antigos, a suspensão pelo período de um ano, assegurada ampla defesa;
VIII
- durante as férias é facultado ao membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente;
IX
- as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça e do Órgão Especial serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate, ressalvadas as exceções previstas nesta lei complementar e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
X
- as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.