Artigo 249 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 249
Somente ao infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.