Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 249 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 249

Somente ao infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.