Artigo 247 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 247
As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator com menção dos fatos que lhe deram causa.
Parágrafo único
- Decorridos 5 (cinco) anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.