Artigo 246, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 246
Prescreve:
I
- em 2 (dois) anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de advertência, censura e suspensão;
II
- em 4 (quatro) anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria.
§ 1º
A falta, também definida como crime, prescreverá juntamente com a ação penal.
§ 2º
A prescrição começa a correr:
a
do dia em que a falta for cometida;
b
do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 3º
Interrompe-se o prazo da prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão deste.
§ 4º
Suspende-se o prazo da prescrição em decorrência de decisão judicial ou de órgão de controle, ou de recurso administrativo, que suste o processo administrativo disciplinar em qualquer fase ou a execução da respectiva penalidade. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011 .