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Artigo 246, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 246

Prescreve:

I

- em 2 (dois) anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de advertência, censura e suspensão;

II

- em 4 (quatro) anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria.

§ 1º

A falta, também definida como crime, prescreverá juntamente com a ação penal.

§ 2º

A prescrição começa a correr:

a

do dia em que a falta for cometida;

b

do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 3º

Interrompe-se o prazo da prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão deste.

§ 4º

Suspende-se o prazo da prescrição em decorrência de decisão judicial ou de órgão de controle, ou de recurso administrativo, que suste o processo administrativo disciplinar em qualquer fase ou a execução da respectiva penalidade. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011 .