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Artigo 244, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 244

A pena de demissão será aplicada ao membro não vitalício do Ministério Público nos casos previstos no artigo 157 desta lei complementar.

Parágrafo único

- Instaurado o processo administrativo disciplinar ordinário, o membro do Ministério Público não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos.