Artigo 244, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 244
A pena de demissão será aplicada ao membro não vitalício do Ministério Público nos casos previstos no artigo 157 desta lei complementar.
Parágrafo único
- Instaurado o processo administrativo disciplinar ordinário, o membro do Ministério Público não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos.