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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 24

Na composição do Órgão Especial serão observadas as seguintes regras:

§ 1º

A eleição dos membros do Órgão Especial dar-se-á por votação secreta, mediante voto plurinominal, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada nos 10 (dez) últimos dias de novembro dos anos ímpares.

§ 2º

Considerar-se-ão eleitos os vinte Procuradores de Justiça mais votados, observada, em caso de empate, a precedência conferida pela antigüidade na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.

§ 3º

Serão considerados suplentes dos membros eleitos os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação, substituindo-os em seus afastamentos por mais de 30 (trinta) dias ou em caso de impedimento e sucedendo-os na vaga.

§ 4º

O mandato dos membros eleitos terá início no primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte.

§ 5º

Os vinte Procuradores de Justiça mais antigos, membros natos, serão substituídos nos impedimentos e sucedidos na vaga pelos que se lhes seguirem na ordem de antigüidade, respeitando-se, todavia, aqueles que por essa ordem já integrem o Órgão Especial na condição de membro eleito.

§ 6º

Os Procuradores de Justiça, membros natos ou eleitos, que vierem a assumir os cargos de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público passarão a integrar o Órgão Especial nessas qualidades e serão substituídos nos termos desta lei complementar.

§ 7º

São inelegíveis para o Órgão Especial os seus membros natos e os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.