Artigo 235, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 235
O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, de ofício ou por recomendação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, realizar correição, visita de inspeção ou vistoria nas Procuradorias de Justiça, nas câmaras e equipes especializadas e no setor atuante junto ao Tribunal de Justiça Militar. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
Parágrafo único
- Para o trabalho de inspeção o Corregedor-Geral do Ministério Público será acompanhado por uma Comissão formada por três Procuradores de Justiça, por ele indicados e referendados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único
- Os trabalhos de correição, inspeção ou vistoria serão acompanhados por Comissão formada por 3 (três) Procuradores de Justiça, indicados pelo Corregedor-Geral e referendados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .