Artigo 234, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 234
Sempre que, em correição, visita de inspeção ou vistoria, verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral do Ministério Público tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver e instaurará sindicância. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
Parágrafo único
- Se, desde logo, os elementos colhidos autorizarem, o Corregedor-Geral do Ministério Público baixará portaria de instauração de processo administrativo disciplinar, encaminhando os autos à Comissão Processante Permanente para instrução. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .