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Artigo 225, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 225

Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento ou por motivo de interesse público, observado o disposto nesta lei complementar.

§ 1º

No caso de afastamento por razão de interesse público, a designação do Procurador-Geral de Justiça deverá recair em membro do Ministério Público que tenha as mesmas atribuições do afastado.

§ 2º

A regra deste artigo não se aplica ao Promotor de Justiça Substituto e ao membro do Ministério Público designado para oficiar temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade.

§ 3º

Enquanto não realizada a distribuição, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar membro do Ministério Público para atuar em procedimentos investigatórios, desde que o designado tenha, em tese, atribuição para tanto.